O cenário dos distratos imobiliários, caracterizado pelo rompimento de contratos de aquisição de imóveis, seja de forma unilateral ou consensual, ganhou novos contornos com a promulgação da Lei 13.786/2018, que regulamenta essa prática. Antes da entrada em vigor dessa legislação, em dezembro de 2018, as disposições eram delineadas apenas nos contratos, o que muitas vezes gerava discordâncias e atrasos na resolução de litígios.

O distrato imobiliário ocorre quando um contrato de aquisição de imóvel é rescindido antes da quitação total, resultando na necessidade de compensação entre as partes envolvidas. Inicialmente previsto nos contratos, o distrato é acionado em casos de descumprimento de obrigações, seja pelo comprador inadimplente ou pela construtora, em situações como atraso na entrega do imóvel.

Até 2018, a ausência de uma orientação legal específica sobre os distratos imobiliários levava à decisão de questões como valor a ser devolvido, multas e retenção, caso a caso. A falta de uma norma regulamentadora direta contribuía para discordâncias sobre direitos e obrigações entre as partes após a rescisão do contrato, prejudicando tanto as construtoras quanto os compradores.

Em 28 de dezembro de 2018, a Lei 13.786/2018, que regulamenta os distratos imobiliários, foi promulgada após anos de tramitação no Congresso Nacional. Esta legislação surgiu como resposta à necessidade de padronização e clareza nas condições gerais dos distratos, estabelecendo diretrizes específicas para diversos cenários.

Principais Pontos da Lei dos Distratos Imobiliários:

Multa para Desistência na Planta:

Retenção de Custos Após Entrega do Imóvel:

Prazo Máximo para Atraso na Obra:

Transferência do Contrato:

Conclusão:

A Lei dos Distratos Imobiliários trouxe clareza e segurança jurídica às relações contratuais, estabelecendo parâmetros para situações específicas. 

Sua promulgação representou um avanço significativo na resolução de conflitos e na proteção dos interesses tanto das construtoras quanto dos compradores, equilibrando as responsabilidades de ambas as partes envolvidas nos contratos de aquisição de imóveis.

Marcio Alexandre Galles

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